Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:8279/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 896/2021 - CONVITE OU CARTA-CONVITE Nº 01/2021 PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO DE ACADEMIA
3. Responsável(eis):EUDILENE SOUSA BRITO - CPF: 01791727190
NELIDA VASCONCELOS MIRANDA CAVALCANTE - CPF: 86482254187
VANDERLE CRAVEIRO DE OLIVEIRA - CPF: 00533641128
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO OURO
7. Distribuição:1ª RELATORIA

8. PARECER TÉCNICO Nº 221/2022-CAENG

  9. Essa análise trata-se do Despacho nº 91/2022-RELT 1 em que determina a verificação se houve superfaturamento no contrato 008/2021 firmado entre a Prefeitura Municipal de Barra do Ouro e empresa VD Construções – EIRELI para a construção de uma academia de saúde no valor de R$ 143.132,73 (cento e quarenta e três mil e cento e trinta e dois reais e setenta e três centavos), onde os gestores Sr. Vanderlê Craveiro de Oliveira e a Sra. Eudilene Sousa Brito, responsáveis citados no Despacho nº 665/2021, não se manifestaram até a presente data.

  10. Conforme Informação nº 49/2022 – CAENG, a licitação foi homologada e adjudicada para a empresa VD Construções – EIRELI.

   11. Após análises das composições de preço dos serviços no Sistema SINAPI que constam na Planilha Orçamentária e o cálculo das quantidades desses serviços, constatou-se que não houve sobrepreço de valores de serviços e nem superfaturamento de pagamento de serviços.

  12. Pelas informações supracitadas, concluímos que a obra não teve irregularidades na sua execução, pois tantos os quantitativos de serviços como os seus valores estão corretos, então a gestão municipal está incorrendo apenas em erros formais, pois não está alimentando o Sistema SICA-LCO e com isso desobedecendo o que determina a IN nº 03/2017 – TCE/TO, já relatado na Informação nº 49/2022 - CAENG.

           13. Pelos fatos informados acima, sugerimos que os responsáveis sejam submetidos a sanções de multas conforme determina o art. 14 da IN nº 03/2017 – TCE/TO.

               14. É a análise que enviamos para deliberações superiores.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO EMANUEL RIBEIRO MENDES, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 18/05/2022 às 17:05:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 218659 e o código CRC D07F29B

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